Ganho de capital na venda de imóveis
Você sabe o que é ganho de capital na venda de imóveis? Ao vender um imóvel por um valor maior do que você comprou é necessário destinar uma porcentagem dessa diferença de valor adquirido a mais para a Receita Federal e incluir também no imposto de renda quando chegar a época de declaração. Diferente do IR a porcentagem deve ser paga até o último dia útil mês seguinte da venda do imóvel.
Até o valor de R$ 5 milhões: 15%;
A partir de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões: 17,5%;
A partir de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões: 20%;
De R$ 30 milhões em diante: 22,5%;
Há algumas exceções para receber a isenção da Receita Federal, tais como:
- Imóveis que foram comprados antes de 1969 tem isenção;
- Se o vendedor do imóvel tem somente um imóvel e pretende vender até 440 mil;
- Se após 180 dias da venda do imóvel adquirir outro imóvel com o valor igual ou superior, porém se o valor for menor do que o vendido pode ser que haja tributação
- Venda de imóvel com valor inferior a R$ 35 mil é isento.
Ganho de capital na venda de imóveis
Para poder fazer o cálculo podemos ilustrar com o seguinte exemplo:
Uma pessoa comprou o imóvel por 400 mil e anos depois resolveu vender pelo valor de 490 mil, esse valor de diferença entre a compra e a venda será calculado a porcentagem de 15% e será recolhido.
Em alguns casos não ganha a isenção integral, porém ganha um desconto como:
- Ter redução no percentual da alíquota de imposto se o imóvel foi comprado entre 1969 e 1988.
- Deduzir da tributação os custos com a contratação de serviços de corretagem para a venda do imóvel.
- Em casos de reformas por causa do gasto com a melhorias do imóvel, que deve ser informada na declaração de ajuste anual como benfeitorias.
A princípio é necessário fazer o download do programa GCAP (programa gerador da declaração) e declarar os valores da venda do imóvel, logo após, clicar na opção “gerar DARF” dentro do aplicativo, e gerar o boleto, efetuar o pagamento. Todos os dados serão transportados as informações que foram preenchidas direto para a Receita, os dados do novo proprietário do imóvel serão passados para a Receita Federal também.
Para a declaração o primeiro passo é abrir um item na ficha de “Bens e Direitos” no momento da declaração.
Após deve informar o código do bem em questão, sendo:
- 11 – Apartamentos
- 12 – Casa
- 13 – Terreno
- 14 – Imóveis Rurais
- 15 – Sala ou Conjunto
No campo “Discriminação”, é preciso informar como foi feita a transação (compra ou doação). Nesse campo também é preciso o preenchimento com o CPF ou CNPJ do vendedor ou doador, e se a compra foi à vista ou financiada.
Documentos importantes são:
- Data de aquisição
- Número de matrícula e cartório (encontradas na escritura do imóvel)
- Área e números de inscrição municipal (imóvel urbano)
- Número do imóvel na Receita Federal (imóvel rural)
Essas informações serão extremamente necessárias para o preenchimento completo.
Quando tem a necessidade de fazer a declaração, mas ela não ocorre, é considerado sonegação de imposto, isso pode gerar multa e até 5 anos de prisão. As pessoas podem solicitar uma retificação à Receita Federal, sem custos, e em um prazo de até cinco anos, tempo em que acontece o cruzamento de dados, a chamada malha fina.
Caso você tenha perdido o prazo, é possível emitir um DARF com a multa e os juros de mora no programa Sicalc, disponível no site da Receita Federal.
Para você que pretende vender um imóvel, porém está preocupado com as burocracias para o recolhimento do valor da Receita Federal e tem dúvidas sobre como declarar no imposto de renda, entre em contato conosco pelo nosso telefone/WhatsApp: (19) 3342-2250, podemos auxiliar da melhor forma.