Abertura da empresa para atividade médica, o que é Lucro Presumido?

Definida a natureza jurídica da empresa, a próxima decisão a ser tomada irá definir qual a carga tributária da empresa, ou seja, iremos realizar a escolha pelo regime de tributação de sua empresa médica.

Regime Tributário

Existem diversas formas de se recolher os impostos da empresa, hoje iremos falar sobre o regime tributário denominado Lucro Presumido. O Lucro Presumido tem como base legal o decreto 9.580, também conhecido como o novo regulamento do Imposto de Renda 2018 (RIR 2018)

Lucro Presumido

O Lucro Presumido terá o seu recolhimento de impostos de forma mensal para os impostos PIS e COFINS e de forma trimestral para os impostos CSLL e IRPJ.

Sendo que os impostos mensais terão como base calculo o valor total da nota fiscal enquanto os impostos trimestrais incidem sobre a base de presunção (32%) do valor da nota fiscal.

Exemplo para um faturamento no valor de R$ 10.000,00:

Tributos que incidem sobre o faturamento total:

  • PIS: 0,65% | R$ 10.000,00 x 0,65% = R$ 65,00
  • COFINS: 3,00% | R$ 10.000,00 x 3,00%) = R$ 300,00

Tributos que incidem sobre a base de presunção (32%) do Lucro Presumido:

  • IRPJ: Base de Cálculo R$ 10.000,00 x 32% = R$ 3.200,00
    • Alíquota 15% | R$ 3.200,00 x 15% = R$ 480,00
  • CSLL: Base de Cálculo R$ 10.000,00 x 32% = R$ 3.200,00
    • Alíquota 9% | R$ 3.200,00 x 9% = R$ 288,00

Importante atentarmos para o IRPJ Adicional, alíquota de 10% que será cobrado sobre o que extrapolar o valor de R$ 60.000,00 de base de cálculo, ou seja um faturamento de R$ 187.500,00 no trimestre.

Exemplo de IRPJ Adicional | Faturamento no trimestre R$ 250.000,00

  • IRPJ: Base de Calculo R$ 250.000,00 x 32% = 80.000,00
    • Alíquota IRPJ 15% | 80.000,00 x 15% = R$ 12.000,00
    • Alíquota IRPJ Adicional 10% | (80.000,00 – 60.000,00) x 10% = R$ 2.000,00
    • Total de IRPJ | R$ 12.000,00 + R$ 2.000,00 = 14.000,00

ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Além dos impostos federais também há a necessidade de pagamento do ISSQN, imposto municipal que poderá ter algumas variações conforme legislação municipal da sede de sua empresa. Ele poderá ser recolhido em duas modalidades:

  • Mensal sobre o valor total do faturamento, alíquota pode variar entre 2% a 5% conforme a legislação do município.
  • Anual sendo um valor fixo por profissional que faça parte da sociedade.

O Lucro Presumido pode ser vantajoso em algumas situações, mas não é uma regra. Se faz necessário um estudo individual de cada caso, para que seja analisado qual é o melhor regime de tributação para cada situação.

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Gabriel 22 de outubro de 2019 0 Comments

Abertura da empresa para atividade médica, o que é Simples Nacional?

Definida a natureza jurídica da empresa, a próxima decisão a ser tomada na Abertura da empresa para atividade médica irá definir qual a carga tributária da empresa, ou seja, iremos realizar a escolha pelo regime de tributação de sua empresa.

Regime Tributário

Existem diversas formas de se recolher os impostos da empresa, hoje iremos falar sobre o regime tributário chamado Simples Nacional. Costumo dizer que, o Simples ficou apenas para o nome do regime, pois temos algumas regras que acabam complicando um pouco o entendimento do funcionamento do Simples Nacional para empresas que atuam na área da saúde. Além do Simples Nacional, podemos optar pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido.

Simples Nacional

O Simples Nacional permite o recolhimento de diversos tributos através de uma única guia, que em algumas situações pode se tornar mais vantajoso para sua empresa.  Através do simples nacional, teremos como base para os cálculos dos impostos, o faturamento da empresa, aplicando-se a ele uma alíquota que irá ser definida conforme algumas regras.

Impostos pagos pelo regime Simples Nacional:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Fator “R”

As atividades de prestação de serviços médicos, terão suas alíquotas definidas através de um cálculo que irá considerar o seu faturamento dos últimos doze meses e seus custos com a folha de pagamento também dos últimos doze meses, através deste cálculo calculamos o chamado “Fator R”, este fator se superior a 28% a empresa será enquadrada no anexo III, quando inferior a 28% será enquadrada no anexo V.

Anexo III

Receita Bruta Total Alíquota Qual o valor a ser descontado.
Até R$ 180.000,00 6% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 11,2% R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00 13,5% R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16% R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21% R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 648.000,00

Anexo V

Receita Bruta Total Alíquota Qual o valor a ser descontado.
Até R$ 180.000,00 15,5% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 18% R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00 19,5% R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,5% R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23% R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,5% R$ 540.000,00

Alíquota

Podemos ver uma diferença significativa nas alíquotas dos dois anexos conforme tabela acima, com o anexo III iniciando em 6% e o anexo V em 15,5%.   Definido qual o anexo de tributação que a empresa se enquadra, iremos calcular qual a alíquota será aplicada ao seu faturamento, para este calculo iremos também utilizar seu histórico de faturamento dos últimos 12 meses, aplicamos a alíquota definida pela legislação, deduzimos o valor fixo e dividimos pelo seu faturamento dos últimos doze meses para assim definir qual a alíquota efetiva de imposto a ser pago.

Opção pelo Simples Nacional

O Simples Nacional pode ser vantajoso em algumas situações, mas não é uma regra. No momento da abertura da empresa para atividade médica se faz necessário um estudo individual de cada caso, para que seja analisado qual é o melhor regime de tributação para cada situação.

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Gabriel 12 de setembro de 2019 0 Comments

Abertura de minha empresa para atividade médica, o que é natureza jurídica?

São muitas as dúvidas que aparecem em relação a sua empresa médica, seja na abertura da empresa ou mesmo quando já possui uma empresa constituída. Nosso intuito hoje é esclarecer algumas delas relacionadas a natureza jurídica de sua empresa. Afinal o que é natureza jurídica e qual a importância desta escolha para minha empresa?

Por definição, natureza jurídica relativa as Pessoas Jurídicas (públicas ou privadas), é a forma de classificação que determina qual a sua estrutura ou modo de funcionamento das mesmas. Através da natureza jurídica, será definido quais as responsabilidades dos sócios junto a empresa, se existe alguma limitação ou não destas responsabilidades. A escolha da natureza jurídica irá também influenciar na forma de tributação de sua empresa, ou seja, é de suma importância a escolha adequada.

Entre as diversas possibilidades que podemos optar, iremos falar sobre as principais formas utilizadas para empresas da área da saúde. O primeiro passo para definir a natureza jurídica mais indicada, é responder a seguinte pergunta: Terei sócios ou abrirei sozinho meu CNPJ?

Se sua opção for abrir sozinho, você encontrará 2 opções mais utilizadas para realizar a abertura de sua empresa:

Empresário Individual

  • Empresário Individual: o empresário pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem se constituir pessoa jurídica e sem a participação de qualquer sócio, mas que, para fins do Imposto de Renda é equiparado à pessoa jurídica. É obrigatória a inscrição do empresário na Junta Comercial, antes do início de sua atividade. O empresário responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias assumidas.

Importante atentarmos que, apesar de ser possível constituir empresa médica com esta natureza jurídica, e de ser comum encontrarmos empresas com esta natureza jurídica, isto não é permitido, conforme legislação que cito abaixo. Desta forma, empresas enquadradas nesta natureza jurídica estão expostas a um grande risco tributário, uma vez que a legislação veda a utilização desta natureza jurídica para o exercício da atividade de médicos e assemelhadas.

Art. 162, §2º, RIR 2018, decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018:“Não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput ,alínea “a” Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 º; e Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, art. 966, parágrafo único );

Base legal: Código Civil de 2002, art. 966 e seguintes.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli):

  • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli): Das principais características desta natureza jurídica, ressaltamos:
    •  A necessidade de ter um capital social equivalente a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente.
    • O patrimônio pessoal do titular da empresa não se confunde com o patrimônio da empresa, diferente do que acontece com o Empresário Individual.  
    • Aplicam-se, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Base legal: Código Civil de 2002, art. 980 e seguintes.

Já se optar pela abertura com um ou mais sócios, você terá outras opções de natureza jurídica para sua empresa.

Sociedade Empresária Limitada

  • Sociedade Empresária Limitada: as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, cujo capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, que responde de forma restrita ao valor de suas quotas, porém todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A firma ou denominação social é sempre seguida da palavra “limitada” ou Ltda.”. Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.

Base legal: Código Civil de 2002, art. 1.052 e seguintes.

Sociedade Simples Pura

  • Sociedade Simples Pura: as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens inclusive dinheiro e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivos, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002). O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não.

Base legal: Código Civil de 2002, art. 997 e seguintes.

Sociedade Simples Limitada

  • Sociedade Simples Limitada: As entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação ou razão social sempre seguidas da palavra “limitada” ou “Ltda.”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios responderem solidariamente pela integralização do capital social.

Base legal: Código Civil de 2002, art. 997 e seguintes.

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

  • Sociedade em Conta de Participação (SCP): as entidades naturalmente desprovidas de personalidade jurídica, constituídas pela associação de duas ou mais pessoas para um empreendimento comum, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva, que respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem perante terceiros, e outro ou outros em posição oculta, chamados de sócios participantes, os quais não respondem senão perante os ostensivos e nos termos do contrato social. Por ser despersonalizada não assume em seu nome nenhuma obrigação, como também não adotará nenhum nome empresarial. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. A sua liquidação rege- se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. 

Base legal: Código Civil de 2002, art. 991 a 996.

Como pudemos ver, essas são algumas das opções para a constituição da sua empresa. Sua escolha adequada a sua necessidade é muito importante, pois se feita de forma incorreta ou não adequada a sua situação, pode acarretar em responsabilidades dos sócios incompatíveis com a realidade operacional da empresa. Ou até mesmo o pagamento de tributos mais altos do que o necessário.

Conte sempre com profissionais especializados para te assessorar em sua empresa.

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Gabriel 23 de agosto de 2019 0 Comments

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. Você está bem informado ?

O Desafio Enfrentado

O desafio em conciliar os conflitos de interesses pessoais perante o patrimônio, a demora na realização de um inventário judicial, a carga tributária, além de outros custos na transmissão do patrimônio, requer, do patriarca familiar, PLANEJAR para que este processo não se torne um grande problema para os herdeiros, muitas vezes, levando a desentendimentos entre eles, chegando, à dilapidação do patrimônio. Denominamos esse processo em Planejamento Sucessório.

Tempo Inventario

Um inventário judicial no Brasil leva em média de um a três anos para ser finalizado. Este tempo pode ser suficiente para dilapidar consideravelmente um patrimônio.

ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O imposto conhecido como ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) também é outro ponto que deve ser considerado. Incide sobre o valor total do patrimônio e deve ser recolhido no início do processo. A alíquota máxima do ITCMD é de 8%, dependendo da Unidade Federativa. No Estado de São Paulo é de 4%. (Há propostas no âmbito legislativo para elevação significativa do imposto sobre herança).

Outros Custos

Os honorários advocatícios, segundo tabela OAB/SP, são de 6% sobre o valor do patrimônio e as custas processuais podem chegar a 2% do patrimônio. Planejar para que seus herdeiros estejam preparados para estas despesas também se faz necessário.

Planejamento e Instrumentos

Há formas e instrumentos que podem ser utilizados para que este processo se torne menos moroso e atenda com maior eficácia aos anseios familiares.

Instrumentos, como holding, administradora de bens imóveis próprios, testamentos, fundos de investimentos exclusivos, previdência (VGBL/PGBL), seguro de vida entre outros do mercado, devem ser utilizadas para um planejamento sucessório. Importante identificar quais são os instrumentos mais adequados para cada situação específica.

Planejamento Tributário

Concomitantemente a um planejamento de sucessão patrimonial, deve-se ter um planejamento tributário, no qual os mesmos instrumentos utilizados para a sucessão devem ser considerados e analisados. Trazem benefícios fiscais tanto na transmissão, como na tributação sobre os rendimentos gerados por este patrimônio, seja ele financeiro, ativo imobilizado ou empresarial. Por exemplo, uma administradora de bens imóveis próprios pode tanto facilitar o processo de inventário, como trazer uma redução da carga tributária. Outro exemplo, é através de um fundo de investimento exclusivo fechado, não temos o que chamamos de “come-cotas” trazendo um aumento do patrimônio considerável no longo prazo.  Planos de Previdência e seguros de vida não entram em inventario, tornando-se imediatamente disponíveis para os beneficiários.

Requer assessoria e planejamento pois há muitas diferenças nos produtos do mercado.  Mas, este é um assunto para tratarmos em nossa próxima edição.

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Gabriel 28 de maio de 2019 0 Comments
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