Abertura de minha empresa para atividade médica, o que é natureza jurídica?
São muitas as dúvidas que aparecem em relação a sua empresa médica, seja na abertura da empresa ou mesmo quando já possui uma empresa constituída. Nosso intuito hoje é esclarecer algumas delas relacionadas a natureza jurídica de sua empresa. Afinal o que é natureza jurídica e qual a importância desta escolha para minha empresa?
Por definição, natureza jurídica relativa as Pessoas Jurídicas (públicas ou privadas), é a forma de classificação que determina qual a sua estrutura ou modo de funcionamento das mesmas. Através da natureza jurídica, será definido quais as responsabilidades dos sócios junto a empresa, se existe alguma limitação ou não destas responsabilidades. A escolha da natureza jurídica irá também influenciar na forma de tributação de sua empresa, ou seja, é de suma importância a escolha adequada.
Entre as diversas possibilidades que podemos optar, iremos falar sobre as principais formas utilizadas para empresas da área da saúde. O primeiro passo para definir a natureza jurídica mais indicada, é responder a seguinte pergunta: Terei sócios ou abrirei sozinho meu CNPJ?
Se sua opção for abrir sozinho, você encontrará 2 opções mais utilizadas para realizar a abertura de sua empresa:
Empresário Individual
- Empresário Individual: o empresário pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem se constituir pessoa jurídica e sem a participação de qualquer sócio, mas que, para fins do Imposto de Renda é equiparado à pessoa jurídica. É obrigatória a inscrição do empresário na Junta Comercial, antes do início de sua atividade. O empresário responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias assumidas.
Importante atentarmos que, apesar de ser possível constituir empresa médica com esta natureza jurídica, e de ser comum encontrarmos empresas com esta natureza jurídica, isto não é permitido, conforme legislação que cito abaixo. Desta forma, empresas enquadradas nesta natureza jurídica estão expostas a um grande risco tributário, uma vez que a legislação veda a utilização desta natureza jurídica para o exercício da atividade de médicos e assemelhadas.
Art. 162, §2º, RIR 2018, decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018:“Não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput ,alínea “a” ; Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 º; e Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, art. 966, parágrafo único );
Base legal: Código Civil de 2002, art. 966 e seguintes.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli):
- Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada (Eireli): Das principais características desta natureza
jurídica, ressaltamos:
- A necessidade de ter um capital social equivalente a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente.
- O patrimônio pessoal do titular da empresa não se confunde com o patrimônio da empresa, diferente do que acontece com o Empresário Individual.
- Aplicam-se, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Base legal: Código Civil de 2002, art. 980 e seguintes.
Já se optar pela abertura com um ou mais sócios, você terá outras opções de natureza jurídica para sua empresa.
Sociedade Empresária Limitada
- Sociedade Empresária Limitada: as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, cujo capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, que responde de forma restrita ao valor de suas quotas, porém todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A firma ou denominação social é sempre seguida da palavra “limitada” ou Ltda.”. Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Base legal: Código Civil de 2002, art. 1.052 e seguintes.
Sociedade Simples Pura
- Sociedade Simples Pura: as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens inclusive dinheiro e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivos, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002). O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não.
Base legal: Código Civil de 2002, art. 997 e seguintes.
Sociedade Simples Limitada
- Sociedade Simples Limitada: As entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação ou razão social sempre seguidas da palavra “limitada” ou “Ltda.”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios responderem solidariamente pela integralização do capital social.
Base legal: Código Civil de 2002, art. 997 e seguintes.
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
- Sociedade em Conta de Participação (SCP): as entidades naturalmente desprovidas de personalidade jurídica, constituídas pela associação de duas ou mais pessoas para um empreendimento comum, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva, que respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem perante terceiros, e outro ou outros em posição oculta, chamados de sócios participantes, os quais não respondem senão perante os ostensivos e nos termos do contrato social. Por ser despersonalizada não assume em seu nome nenhuma obrigação, como também não adotará nenhum nome empresarial. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. A sua liquidação rege- se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Base legal: Código Civil de 2002, art. 991 a 996.
Como pudemos ver, essas são algumas das opções para a constituição da sua empresa. Sua escolha adequada a sua necessidade é muito importante, pois se feita de forma incorreta ou não adequada a sua situação, pode acarretar em responsabilidades dos sócios incompatíveis com a realidade operacional da empresa. Ou até mesmo o pagamento de tributos mais altos do que o necessário.
Conte sempre com profissionais especializados para te assessorar em sua empresa.